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Lei Roaunet
A Lei Rouanet (Lei federal nº 8.313/91) não é um mecanismo de investimento, mas de patrocínio (aplica-se recursos para o retorno de marketing) ou doação (aplica-se recursos sem fazer publicidade paga para divulgar a operação). Ela possui dois formatos de abatimentos distintos:
Artigo 18 – Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC, nos termos do artigo 5°, inciso II desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no artigo 1º desta Lei 22.
§ 1° Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3°, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de:
a) doações; e,
b) patrocínios.
§ 2° As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o valor da doação e/ou do patrocínio como despesa operacional.
ARTIGO 26 - Art. 26. O doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais aprovados de acordo com os dispositivos desta Lei, tendo como base os seguintes percentuais:
I - no caso das pessoas físicas, oitenta por cento das doações e sessenta por cento dos patrocínios;
II - no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, quarenta por cento das doações e trinta por cento dos patrocínios.
§ 1º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá abater as doações e patrocínios como despesa operacional.
§ 2º O valor máximo das deduções de que trata o "caput" deste artigo será fixado anualmente pelo Presidente da República, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
§ 3º Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas .
RESUMOS DAS REGRAS E EXEMPLOS DE CONTABILIZAÇÃO DOS INCENTIVOS À CULTURA ATRAVÉS DAS LEIS FEDERAIS:
Legislaçao aplicável:
Lei 8.313/91 (Lei Rouanet) e Lei nº 9.249/95
Lei 9.999/2000
DECRETO Nº 3.000, 26/03/99, Publicado no DOU em 29/03/99 - RIR 99
Regra básica dos incentivos à cultura:
Valores destinados a projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura até o último dia bancário de cada exercício são considerados despesa operacional para fins de apuração do Imposto de Renda das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real (apuração trimestral ou anual) [art 475 do RIR/99] e devem ser excluídos no LALUR e deduzidos no IRPJ devido no exercício até o limite de 4% do IRPJ.
Obs.: 1) Empresas que apuram IR trimestralmente podem calcular 4% sobre o IR de todo o trimestre, aplicá-lo em projetos culturais aprovados e deduzí-lo integralmente em um próximo pagamento do imposto relativo ao período.
2) Empresas que apuram IR anualmente, com recolhimentos mensais presumidos ou estimados, podem calcular 4% sobre o IR de todo o ano, independentemente de pagamentos do imposto já realizados, aplicá-lo em projetos culturais aprovados e deduzí-lo integralmente em um próximo pagamento do imposto relativo ao exercício.
Exceção à regra básica: os considerados “projetos especiais” pelo RIR/99 embora não possam ser excluídos no LALUR como despesa operacional, podem ser integralmente deduzidos no IR devido no exercício até o limite de 4% do IRPJ. – art 476 do RIR
Algumas considerações importantes:
I - Apenas empresas tributadas pelo lucro real podem se beneficiar dos incentivos fiscais à cultura até o limite de 4% para utilização da Lei Rouanet.
II - Incentivos a projetos culturais que não se enquadram como projetos especiais (art.476 do RIR) não conseguem deduzir integralmente o valor desembolsado (art. 475 § 1º). Há uma contra-partida entre 30% a 50% do valor investido. A análise dos benefícios de marketing cultural é que determinam a utilização destes projetos. Esta é a Lei Rouanet convencional.
III - Incentivos à projetos especiais (art.476 do RIR) são 100% deduzidos no IR. Não custa nada para a empresa. Caso o incentivo seja realizado no mesmo dia do recolhimento do imposto (até o último dia bancário de cada exercício), não há nem mesmo custo financeiro no incentivo à cultura por este meio. Esta é a Medida Provisória dos 100%.
IV – Do ponto de vista do fluxo de caixa da empresa, o melhor dia para repassar os recursos para o projeto cultural ou cinematográfico selecionado é um dia de recolhimento do IR quando o incentivo pode ser retirado diretamente do valor do imposto a pagar.
Fonte: Site da TV Cultura
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